Regulamento Seguro Escolar – Resumo – 

O Seguro Escolar é regulamentado pela Portaria n.º 413/99, de 8 de junho, e constitui um sistema de proteção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes de eventos ocorridos no local e tempo de atividade escolar, ou atividade desenvolvida com conhecimento e sob a responsabilidade da Direção da Escola, que provoque, no aluno, lesão, doença ou morte, e é aplicado complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde.

É considerado Acidente Escolar:

  1. Qualquer acontecimento que ocorra numa atividade escolar e que provoque ao aluno lesão, doença ou morte;
  2. Qualquer acidente que resulte de atividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação;
  3. Um acontecimento externo e fortuito (acidente em trajeto) que ocorra no percurso habitual entre a residência e o estabelecimento de educação, e vice-versa, desde que:
  4. a) Seja no período de tempo imediatamente anterior ao início da atividade escolar ou imediatamente posterior ao seu termo, dentro do limite de tempo considerado necessário para percorrer a distância do local da saída ao local do acidente;
  5. b) O aluno seja menor de idade e não esteja acompanhado por adulto que, nos termos da lei, esteja obrigado à sua vigilância;
  6. c) O aluno esteja acompanhado por docente ou funcionário do estabelecimento de educação que frequenta.
  7. No caso de o acidente em trajeto ser um atropelamento, só é considerado acidente escolar, para além de estar abrangido pelo número anterior, quando:
  8. a) A responsabilidade seja imputável ao aluno sinistrado, no todo ou em parte, pelas autoridades competentes;
  9. b) For participado às autoridades policiais e judiciais competentes, pelo representante legal do

aluno, no prazo de 15 dias, solicitando procedimento judicial ainda que, aparentemente, tenha

sido ocasionado pelo aluno ou por terceiros cuja identificação não tenha sido possível determinar no momento do acidente.

Estão abrangidos pelo seguro escolar:

  1. a) Os alunos do ensino básico e secundário;
  2. b) Os alunos que participem em atividades do desporto escolar;
  3. c) Os alunos que se desloquem ao estrangeiro, integrados em visitas de estudo, projetos de intercâmbio e competições desportivas no âmbito do desporto escolar. Nestes casos, é obrigatória a celebração de um contrato de seguro de assistência em viagem, que deverá abranger todos os alunos envolvidos na iniciativa quanto a:
  • Despesas de internamento e de assistência médica;
  • Repatriamento do cadáver e despesas de funeral;
  • Despesas de deslocação, alojamento e alimentação do encarregado de educação ou de alguém indicado por este, para acompanhamento do aluno sinistrado.

Exclusões:

  1. Excluem-se do conceito de acidente escolar e, consequentemente, da cobertura do respetivo seguro:
  2. a) A doença de que o aluno é portador, sua profilaxia e tratamento, salvo a primeira deslocação à unidade de saúde;
  3. b) O acidente que ocorra nas instalações escolares quando estas estejam encerradas ou tenham sido cedidas para atividades cuja organização não seja da responsabilidade dos órgãos diretivos dos estabelecimentos de educação ou ensino;
  4. c) O acidente que resultar de força maior, considerando-se, para este efeito, os cataclismos e outras manifestações da natureza;
  5. d) O acidente ocorrido no decurso de tumulto ou de desordem;
  6. e) As ocorrências que resultem de atos danosos cuja responsabilidade, nos termos legais, seja atribuída a entidade extraescolar;
  7. f) Os acidentes que ocorram em trajeto com veículos ou velocípedes com motor, que transportem o aluno ou sejam por este conduzidos;
  8. g) Os acidentes com veículos afetos aos transportes escolares.
  9. Ficam excluídos dos direitos e garantias do seguro escolar os sinistrados que por si ou por intermédio do respetivo encarregado de educação:
  10. a) Assumam conduta prejudicial ao seu estado clínico, designadamente os que abandonem os

serviços hospitalares em que estejam internados ou em tratamento médico ambulatório, sem alta autorizada, não se apresentem às consultas e tratamentos determinados pelo médico assistente, quando em tratamento ambulatório, ou o interrompam sem justificação aceitável;

  1. b) Não observem as condições e as disposições do Regulamento do Seguro Escolar ou não obedeçam às instruções da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE);
  2. c) Tomem iniciativas à margem das instruções definidas, sem prévia concordância da DGEstE;
  3. d) Não aceitem a indeminização atribuída no prazo de 30 dias após a notificação, salvo se tiver sido requerida a constituição da junta médica de recurso.
  4. Ficam excluídas no âmbito do seguro escolar as despesas realizadas ou assumidas pelos sinistrados ou pelos seus representantes legais em claro respeito pelo presente Regulamento, designadamente:
  5. a) As que não resultem de acidentes de atividade escolar participado pela escola, nos termos do Regulamento do Seguro Escolar;
  6. b) As que não se encontram devidamente justificadas.

Competências dos órgãos de direção e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino

  1. A estes órgãos, cabe a primeira análise da ocorrência e a respetiva decisão, considerando-a incluída ou excluída das garantias do seguro escolar.
  2. Relativamente a cada aluno, deverão obter, no ato da matrícula, todos os elementos referentes ao sistema ou subsistema de saúde de que seja beneficiário, que farão parte integrante do respetivo processo.

Procedimentos a seguir em caso de acidente

  1. O aluno ou quem presenciar o acidente deverá dar conhecimento do sucedido ao professor ou assistente operacional mais próximo;
  2. O professor ou funcionário que tenha presenciado o acidente com o aluno deverá elaborar uma descrição do acontecido e entrega-la nos serviços administrativos, em mão ou via email, num prazo máximo de 24 horas;
  3. Avaliada a situação, caso se considere necessário que o aluno seja encaminhado ao Centro de Saúde ou Hospital, dependendo de cada caso, é contactado o encarregado de educação a fim de comunicar o acidente ocorrido com o aluno e dar a oportunidade de este poder acompanhar o aluno ao hospital;
  4. Caso não haja oportunidade, da parte do encarregado de educação, de acompanhar o aluno, será indicado um assistente operacional para este efeito;
  5. O assistente operacional que acompanha o aluno ao hospital fica responsável por acompanhar permanentemente até ao regresso à escola ou até o encarregado de educação assumir essa responsabilidade;
  6. De cada acontecimento que ocorra na escola ou noutra atividade escolar, que provoque no aluno lesão ou doença, será instruído um inquérito conduzido pela Assistente Técnica designada para o ASE, no próprio dia ou nas 24 horas seguintes para se indagar dos acontecimentos, e a Direção decidir sobre a sua classificação como acidente escolar ou não;
  7. O encarregado de educação, após tomar conhecimento do sucedido, deverá responsabilizar-se pelo acompanhamento e tratamento do aluno, podendo, sempre que achar necessário, solicitar esclarecimentos e colaboração dos serviços da Ação Social Escolar.

Garantias do seguro escolar

O Seguro Escolar constitui um sistema de proteção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes do acidente escolar, bem como os danos ou inutilização dos meios auxiliares de locomoção ou das próteses que o sinistrado já utilizasse.

Deste modo:

  1. Sempre que um aluno, em consequência de acidente escolar, danifica ou inutiliza as lentes e/ou as armações utilizadas, as reparações necessárias ou a sua substituição serão asseguradas pelo seguro escolar, conforme o prescrito no n.º 5 do artigo 7.º da Portaria n.º 413/99 (“Sempre que do acidente resulte dano ou inutilização dos meios auxiliares de locomoção ou das próteses que sinistrado já utilizasse, as reparações necessárias ou a sua substituição serão asseguradas pelo seguro escolar.”)
  2. a) Os custos da reparação serão pagos pelo seguro escolar na sua totalidade, pela escola;
  3. b) A substituição será efetuada de acordo com o material inutilizado na ocorrência. Sempre que a instituição ótica confirme, através de uma declaração, que o material adquirido é equivalente ao danificado, ou, seja apresentada a antiga fatura da aquisição do material danificado, que faça prova dos respetivos custos, poderá a Escola proceder ao seu pagamento;
  4. c) Porém, sempre que exista uma receita médica, seja para as lentes ou armações danificadas ou inutilizadas em consequência de acidente escolar, deverá o encarregado de educação apresentar o recibo da respetiva aquisição no sistema ou subsistema de saúde de que o aluno é beneficiário a fim de solicitar a comparticipação devida. Nestas situações, a escola só poderá proceder ao pagamento da despesa que não for objeto de comparticipação, confirmada através de declaração emitida pelo sistema ou subsistema de saúde de que o aluno é beneficiário.
  5. d) Por força da Circular n.º 22/2011, no caso dos alunos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, que deixaram de usufruir de comparticipação nas despesas de assistência médica, poderá a Escola proceder ao pagamento das despesas validadas.
  6. Assistência Médica e Medicamentosa abrange:
  • A assistência médica, geral e especializada, incluindo os meios complementares de diagnóstico e cirurgia;
  • Os meios auxiliares de locomoção de uso transitório, que serão obtidos, em regime de aluguer, sempre que este seja um meio mais económico do que a respetiva aquisição;
  • Os meios receitados por médicos da especialidade que se tornem necessários em consequência do acidente, incluindo aparelhos de ortopedia e meios auxiliares de visão;
  • Sempre que, do acidente, resulte dano ou inutilização dos meios auxiliares de locomoção ou das próteses que o sinistrado já utilizasse, as reparações necessárias ou a sua substituição serão asseguradas pelo seguro escolar.

2.1. A assistência médica é prestada ao sinistrado pelas instituições hospitalares públicas, podendo ainda ser prestada ao sinistrado por instituições hospitalares privadas ou por médicos particulares abrangidos por sistema, subsistema ou seguro de saúde de que aquele seja beneficiário, desde que tenha comparticipação direta.

2.2. Em caso de internamento do sinistrado, este só poderá efetuar-se em regime de quarto comum ou de enfermaria, nas instituições hospitalares públicas ou privadas, desde que abrangidas por sistema ou subsistema de que aquele seja beneficiário, desde que tenha comparticipação direta.

2.3. O recurso à especialidade de estomatologia deverá ser feito em médicos que tenham acordo com os respetivos subsistemas.

2.4. Os tratamentos de fisioterapia devem ser efetuados em hospital oficial ou em clínicas que tenham acordo com o sistema, subsistema ou seguros de proteção social e de saúde.

  1. Transporte

3.1. O transporte do sinistrado no momento do acidente será o mais adequado à gravidade da lesão.

3.2. O sinistrado deverá utilizar os transportes coletivos, salvo quando não existam ou se considerados mais indicados à situação pelo médico assistente, através de declaração expressa.

  1. Pagamento de Despesas

4.1. A assistência médica e medicamentosa é garantida pelo subsistema de que o aluno seja

beneficiário, pelo que:

  • Nas situações de recurso a clínicas ou médicos particulares sem acordo com o sistema/subsistemas de saúde, têm de ser devidamente autorizadas pela DGEstE.

4.2. As despesas de farmácia devem ser acompanhadas da respetiva prescrição médica.

4.3. Se o transporte for efetuado por serviço de táxi, os respetivos recibos deverão ser integralmente preenchidos, indicando o nome do sinistrado, e entregues conjuntamente com o documento hospitalar.

Direitos e deveres dos sinistrados

Os sinistrados e os seus representantes legais obrigam-se a:

  1. a) Não efetuar pagamentos que considerem da responsabilidade do sistema ou subsistema de que sejam beneficiários, sem conhecimento das autoridades escolares;
  2. b) Não tomar qualquer iniciativa sem se assegurarem, através do estabelecimento de educação, de que o sinistro é abrangido pelo Seguro Escolar;
  3. c) Apresentar, no sistema ou subsistema de saúde, os originais dos documentos de despesa para efeitos de comparticipação;
  4. d) Apresentar, no estabelecimento de educação, toda a documentação comprovativa dos encargos assumidos ou das despesas efetuadas, quando tenham direito ao respetivo reembolso;
  5. e) Prestar todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados por responsáveis do estabelecimento de educação ou pela DGEstE;
  6. f) Submeter-se aos exames médicos que sejam decididos pela DGEstE;
  7. g) Dar quitação de todas as importâncias que lhes sejam entregues para reembolso de despesas que hajam efetuado ou da indemnização atribuída.

Competências da DGEstE

Compete à DGEstE decidir sobre a qualificação do evento como acidente escolar nos casos não abrangidos nas competências da Escola, e nas seguintes situações:

  1. a) Casos de morte ou em que se presume a invalidez permanente do aluno sinistrado;
  2. b) Atropelamento;
  3. c) Situações de recurso a instituições hospitalares, médicos privados ou sem acordo com o sistema nacional de saúde.

A Escola tem de divulgar o Regulamento do Seguro Escolar, afixando-o em zona de acesso público e publicando-o, igualmente, na página da Escola.

NOTA: Este documento constitui um resumo da legislação sobre o seguro escolar, designadamente o Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de janeiro e a Portaria n.º 413/99, de 8 de junho e, Portaria n.º 298-A/2019, de 9 de setembro, e não dispensa a sua consulta. Para qualquer esclarecimento adicional, deverá dirigir-se aos serviços da Ação Social Escolar no horário normal de funcionamento dos serviços de Administração Escolar.